- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/02/2023, p. 22/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AgInt no RMS n. 67.311/PA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 2. "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo- se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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