- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/11/2020, p. 01/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A impossibilidade de interposição de recurso prevista no § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil de 2015 não enseja, por si só, a concessão da segurança, devendo ser apreciada a eventual teratologia, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder no ato judicial atacado. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido expressamente concluiu que o acesso do perito judicial aos documentos e às informações se mostra necessário diante dos indícios de irregularidades apontadas na petição inicial, não sendo possível se falar em quebra de sigilo ou da confiabilidade dos dados da sociedade empresária recorrente. 3. No caso concreto, não há violação de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, pois não está demonstrado, de plano, que a pretensão do recorrido em produzir antecipadamente as provas tem como objetivo a mera quebra de informações confidenciais relativas à contabilidade, aos livros societários e a outros documentos sigilosos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.075/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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