JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÕES PROFERIDAS NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA, PASSÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o mandado de segurança não consubstancia a via processual adequada para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. 2. O fato, em si, de o § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil preceituar o não cabimento de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, não autoriza, em caso de mera insatisfação quanto ao desfecho ali adotado, a impetração de mandado de segurança, o qual enseja a demonstração, por meio de prova pré-constituída, de ilegalidade ou de abuso de poder. 3. No caso dos autos, ressai claro, a partir da argumentação expendida pela impetrante, que a discordância quanto à condução judicial do procedimento em curso na origem não evidencia, em si, nenhuma ilegalidade, a qual, inclusive, para a sua constatação, não prescindiria de dilação probatória, a corroborar com a conclusão a respeito da inadequação da via eleita. 4. Não se pode falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois as informações contidas nos autos demonstram justamente o contrário, ou seja, que a parte impetrante exerceu inúmeras vezes o contraditório no procedimento de produção antecipada de provas, muito embora as manifestações judiciais tenham deixado de atender suas pretensões. 5. Agravo interno des provido. (AgInt no RMS n. 68.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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