JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DIA ÚTIL. INCIDÊNCIA DO ART. 224, §1º, DO CPC/2015. PRORROGAÇÃO, SOMENTE, DOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECEDENTE. 1. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015: "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 2. Em virtude de expressa determinação legal contida no art. 224, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal e que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação. 3. Dessa forma, a antecipação do encerramento do expediente forense nos dias 24/5/2018, 25/5/2018, 28/5/2018 e 30/5/2018 (Comunicados da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ns. 77, 79, 87 e 88/2018), em virtude de expressa determinação legal, não torna esse dia "não-útil" para efeitos forenses, mas apenas tem o condão de permitir a prorrogação do termo inicial ou final da contagem do prazo que se iniciar ou findar naqueles dias referidos. Nesse sentido (AgInt no AREsp 1362978/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.417.470/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
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