- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE, QUE NÃO OCORREU NO PRIMEIRO OU NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual"; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando o encerramento antecipado do expediente forense não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo recursal. Precedente: AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.189.211/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.807/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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