JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE, QUE NÃO OCORREU NO PRIMEIRO OU NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual"; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando o encerramento antecipado do expediente forense não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo recursal. Precedente: AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.189.211/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.807/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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