- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/04/2019, p. 25/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO DOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO QUE OCORRE DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DIA ÚTIL QUE SE SOMA À CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 224, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRECEDENTE. 1. "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (art. 224, §1º, do Código de Processo Civil). 2. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal. (AgInt no REsp 1.664.678/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.362.978/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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