JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
11/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/02/2020, p. 11/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO ANALISADO. I - Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que julgou agravo interno, para negar-lhe provimento. II - Alega a parte embargante a existência de pedido de desistência formulado antes do julgamento do agravo interno. III - De fato, a parte embargante formulou pedido de desistência que não foi apreciado. O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que a parte recorrente possui procuração para desistir (fl. 22), homologo a desistência do recurso interposto às fls. 3-12 do expediente avulso. Necessário, portanto, anular o acórdão que improveu o agravo interno de fls. 26-27. IV - Passo a analisar o pedido de homologação da desistência. O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que a parte recorrente possui procuração para desistir (fl. 46), homologo a desistência do recurso interposto às fls. 18-22. V - Embargos acolhidos para sanar omissão, anular o acórdão que julgou o agravo interno e homologar a desistência. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS n. 23.481/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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