- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FACULDADE DA PARTE. INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40. Denegou-se a segurança. Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso. Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno. II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.461/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.