Acórdão
Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/03/2021
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2. Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (EDcl no AgInt no MS n. 25.528/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)