- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 PARA DO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, o magistrado considerará a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente para concluir se a droga era destinada ao uso pessoal. 2. Na hipótese, embora a quantidade de droga seja pequena (70,4g de maconha), a Corte de origem destacou o contexto em que estava inserida, acompanhada de balança de precisão, munições deflagradas e três dinamites. Soma-se a isso a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual assentou que os entorpecentes e os objetos apreendidos pertenciam ao agravante. 3. Dessa forma, rever o entendimento adotado pela instância de origem, soberana na análise dos fatos, demandaria ampla incursão no acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial por força da Súmula 7 do STJ. 4. Ainda, convém destacar a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Logo, a conduta de "ter em depósito" pode caracterizar o tipo penal, ainda que a mercancia do ilícito não tenha sido visualizada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.584.573/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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