- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS E A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, por maioria, firmou o entendimento de que, quanto à pretensão de cobrança da diferença de correção monetária incidente sobre o principal (crédito do empréstimo compulsório) e dos juros remuneratórios dela decorrentes (os chamados juros remuneratórios reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor a menor. Considerando que essa restituição ocorreu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a assembleia geral extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/4/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/4/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/6/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos supracitados Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o Ministro Hamilton Carvalhido fez consignar, em voto-vista, que dois e distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos juros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que os ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor em julho de cada ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976) e a que ocorreu nas assembleias gerais extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações, também pagos a menor que foram os juros remuneratórios, por necessária consequência de haver sido calculado a menor o principal (EDcl no REsp 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/3/2010, DJe de 7/5/2010; EDcl no REsp 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 24/6/2010). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.155.719/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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