JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ASSEMBLEIA QUE ANTECIPOU O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS A MENOR. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). AGRAVO INTERNO DA ELETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, julgando os REsp's. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, decidiu toda a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobras, consignando que o termo inicial da prescrição dos reflexos de juros remuneratórios sobre essa diferença de correção monetária ocorre no momento do pagamento a menor, ou seja: (a) no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) por meio do resgate; ou (b) antecipadamente, com a conversão dos créditos em ações. Consignou, ainda, que a data do pagamento para os créditos convertidos em ações é a data de cada assembleia-geral extraordinária que homologou a conversão, ou seja: (a) 20.4.1988 - com a 72a. AGE - 1ª conversão; (b) 26.4.1990 - com a 82a. AGE - 2a. conversão; (c) 30.6.2005 - com a 143a. AGE - 3a. conversão. 2. Logo, no caso destes autos, em que ação ajuizada em 2007 controverte créditos convertidos em ações no interregno de 1987 e 1994, convertidos na assembléia de 30.6.2005 (143a. Assembleia Geral Extraordinária), não se revelam prescritos os juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a diferença de correção monetária. 3. No que tange à correção monetária sobre os juros remuneratórios, o termo inicial é a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, de julho a novembro do ano seguinte à apuração, ou seja, no momento em que a Eletrobras realizou o pagamento a menor da respectiva parcela. 4. Agravo Interno da ELETROBRAS a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.194/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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