JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
22/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 22/11/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera que não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se mostrado suficientemente fundamentado. 2. A Eletrobrás é parte legítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica, porquanto gestora e destinatária da arrecadação do tributo. 3. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteiam valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo a quo a data de ocorrência da lesão, consoante a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 4. Com o retorno da ELETROBRÁS ao polo passivo do feito, impõe-se a reforma do acórdão impugnado no que tange à redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido à autora, restabelecendo-se o patamar anteriormente fixado na sentença de piso, a saber, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser igualmente repartido pelas demandadas remanescentes. 5. Recursos especiais providos em parte. (REsp n. 1.077.223/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 22/11/2011.)
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