- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar do óbito da "mãe viúva" do militar ex-combatente da FEB, bem como a "reversão" do benefício de pensão por morte de militar falecido, cota integral, à beneficiária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos, razão pela qual o respectivo agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 401-403), decisão impugnada por agravo interno pendente de julgamento. Desse modo, aplica-se a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando se vislumbra a inadmissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP n. 2.928/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020. IV - Ademais, não está configurado o periculum in mora, porquanto a parte agravante não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois apenas fez o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo sem sequer trazer argumento para sustentá-lo. Dessa forma, não houve a demonstração de como o possível erro no julgamento proferido pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção urgente, a fim de se evitar "dano grave, de difícil ou impossível reparação" (AgInt no TP n. 851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.191.421/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.