JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
08/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 02/05/2023, p. 08/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO A FILHA MAIOR E INVÁLIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " 2. No caso dos autos, tal como destacado na decisão recorrida do Min. Og Fernandes em exercício das competências da Presidência do STJ , o pedido de concessão de tutela provisória não está acompanhado de comprovação do risco iminente de dano de difícil reparação inerente ao regular processamento desta ação rescisória. Ademais, não há evidência do direito ora suscitado. Apesar da força jurídica inerente à defesa de coisa julgada anterior, a leitura da inicial, por si só, não é suficiente - nesse juízo de cognição sumária - para formar dedução de que uma causa idêntica e anterior ao REsp n. 1.948.083/PB foi efetivamente julgada. Com efeito, não é possível conceder a tutela provisória ora requerida quando a tese da União foi efetivamente refutada em impugnação ao agravo interno. 3. O fumus boni iuris não foi demonstrado e não é possível antever o periculum in mora inerente ao próprio andamento processual, por isso a concessão da liminar requerida não deve ser deferida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.425/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 8/5/2023.)
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