JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela de urgência visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem, nos autos em que se objetiva o direito ao recebimento da pensão por morte. II - Esta Corte tem admitido, apenas excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso, exigindo a demonstração do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo. III - Não se verifica a presença do fumus boni iuris, na medida em que, compulsando o recurso especial aposto às fls. 218-224, bem como a respectiva decisão de admissibilidade proferida na origem, tem-se improvável a admissibilidade do próprio recurso especial nesta Corte Superior, tendo em vista a evidente necessidade de legislação local, a incidir o enunciado n. 280 da Súmula do STJ, e a provável necessidade de análise de elementos fático-probatórios, a incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Outrossim, no tocante ao alegado dissídio, este somente se aplica a acórdãos dissidentes de tribunais pátrios diversos, sendo certo que os precedentes indicados, em cognição sumária, pertencem todos aos próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se prestando à apreciação por este Superior Tribunal de Justiça. V - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser deferido o pedido, bem como eventuais reflexos pretéritos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 15.204/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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