- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. NOVOS PARADIGMAS . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência do STJ "possui orientação de que, se o acórdão indicado como paradigma for proveniente da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, deve o embargante demonstrar ter havido alteração da composição do órgão julgador, com mudança de mais da metade de seus membros. No caso dos autos, observa-se que a composição do acórdão recorrido é a mesma do acórdão indicado como paradigma (AgRg nos EDcl no AREsp 2.004.271/SC). A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.695.355/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 10/10/2022" (AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/4/2023). II - Em sede de agravo regimental não é autorizada a indicação de novos paradigmas para comprovação da divergência jurisprudencial diante da ocorrência da preclusão consumativa. III - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.923.532/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
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