- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Precedentes. II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 15.781/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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