JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Precedentes. II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 15.781/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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