- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 25/09/2019, p. 02/10/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMAS ORIUNDOS A) DE HABEAS CORPUS, B) DA MESMA TURMA E C) DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso especial (Súmula n. 182 desta Corte) inviabiliza a utilização dos embargos de divergência, a teor do disposto na Súmula n. 315 desta Corte. 2. São inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado quando a composição do órgão julgador não tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, considerado o período entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a do acórdão recorrido. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, acórdãos em habeas corpus e em recurso em habeas corpus não servem como paradigmas para fins de interposição de embargos de divergência. Precedentes. 4. "Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão unipessoal de relator" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1175001/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/9/2019, DJe 13/9/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.432.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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