- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 23/11/2023, p. 23/08/2024
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIA REFLEXA QUE, AINDA QUE ADMITIDA COMO VEROSSÍMIL, NÃO TEVE A CONSEQUÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA RAZOÁVEL NOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo, o que não restou comprovado. 2. Agravante que alega a simples possibilidade de a decisão judicial objurgada, por via reflexa, ocasionar o vencimento antecipado de saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses pelo financiador - a Caixa Econômica Federal. 3. Matéria que não comporta exame nestes autos e que nem sequer está em discussão na origem ou mesmo entre o agente financiador e a concessionária, tratando-se de mera especulação. 4. Concessionária que pretende, através desta SLS, obter a salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos que constam da ação de origem. 5. A admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança. 6. Mesmo que houvesse o vencimento antecipado do contrato de financiamento que a agravante usa como motivo para justificar o pedido de suspensão da decisão hostilizada, as consequências desse vencimento deveriam estar cabalmente demonstradas nos autos, o que inocorre no caso em questão. 7. É inviável o emprego da SLS como sucedâneo recursal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.204/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 23/8/2024.)
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