- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 44, II E III, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. 1.1. No caso, o Tribunal de origem não analisou a questão tal como posta no recurso especial, no sentido de que motivar a não substituição da pena pela mesma razão que impediu a aplicação do princípio da insignificância (reincidência) representa bis in idem. 1.2. Embora a defesa tenha suscitado a referida tese nos embargos de declaração, não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito dela. Assim, caberia à defesa apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal para o exame de possível omissão, o que não se verifica na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.984.384/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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