- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 12/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE, NÃO HAVENDO REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 2. A alegação segundo a qual, em não sendo específica a reincidência do Réu, inexiste obstáculo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nos exatos termos veiculados no apelo nobre, nem foi objeto de embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.679/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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