- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP; 381, III, 387, II E III, 564, V, E 654, § 2º, DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE AVENTADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.175.087/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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