JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO ARESP 2.403.656/DF. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. ARESP JÁ JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. REQUISITO AFERIDO PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PEDIDO. 3. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. DESEJO INEQUÍVOCO INDICADO. MATÉRIA TRAZIDA NO ARESP. ÓBICE DOS VERBETES 83/STJ E 7/STJ. 4. IMPOSSIBILIDADE DE CONTORNAR O NÃO CONHECIMENTO DO ARESP POR MEIO DE HC. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É pacífico neste Sodalício o entendimento de que o remédio constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido normalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo acolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação" (AgRg no HC 500.762/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019). - O AResp n. 2.403.656/DF foi julgado em 15/9/2023, não sendo conhecido, em virtude do óbice do enunciado n. 182/STJ, uma vez que o recorrente deixou de indicar julgados contemporâneos desta Corte Superior para refutar a incidência do enunciado n. 83/STJ. Por sua vez, o agravo regimental contra a decisão monocrática foi julgado na sessão do dia 3/10/2023, não sendo conhecido o recurso em virtude da incidência, mais uma vez, do óbice do verbete n. 182/STJ 2. Quanto ao mérito propriamente dito, o impetrante pretende, em síntese, a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, o que, a seu ver, ensejaria a extinção da punibilidade do paciente ou a intimação dos ofendidos para oferecerem a representação, sob pena de decadência. Contudo, em nenhum momento a Corte local afirmou a irretroatividade da mencionada norma, motivo pelo qual não há utilidade no pedido da sua aplicação retroativa. 3. O acórdão recorrido assentou que, "nas ações penais de estelionato em curso, deve ser considerada sanada a condição de procedibilidade prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal, nos casos em que a vítima tenha manifestado o desejo inequívoco de apurar o fato, independentemente de formalidade específica". -Nesse ponto, o recurso especial teve seu seguimento negado, porquanto assente na jurisprudência do STJ e do STF que "a representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, bastando que a vítima ou seu representante legal manifeste a vontade inequívoca de que o autor do fato seja processado". - Dentre os julgados citados pelo próprio agravante, os quais, em suma, apenas repercutem a regra geral da retroatividade da norma, consta um em que a vítima havia renunciado expressamente ao direito de representação, o que não é a hipótese dos autos, e outro no qual se determinou às instâncias ordinárias a aferição a respeito da vontade inequívoca da vítima, circunstância efetivamente verificada pela Corte local, no caso dos autos. - De fato, o Tribunal de origem asseverou que, "no caso em análise, extrai-se dos autos a manifestação inequívoca por parte das vítimas no sentido de que queriam ver os recorrentes processados pelo crime de estelionato". Nesse contexto, não é possível, na via eleita, aferir a correção ou não da referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, óbice também indicado na negativa de seguimento do recurso especial. 4. Por qualquer viés que se examine a matéria trazida no presente habeas corpus, constata-se que a insurgência não merece prosperar. Mister destacar, por fim, que não é possível contornar o não conhecimento do agravo em recurso especial por meio do presente habeas corpus, porque a negativa de seguimento ao recurso próprio se revelou adequada e consentânea com a jurisprudência pátria, a revelar a manifesta a ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 858.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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