- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte beneficiada pelo título executivo judicial iniciou a execução; todavia, por força de decisão judicial, conseguiu utilizar o título em procedimento compensatório, o que, posteriormente, implicou na extinção do processo executivo, após a oposição dos embargos pela União. Nesse contexto, não se verifica irrisoriedade, ainda que referido montante seja inferior a 1% do valor então executado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.147.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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