JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.035. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Novo exame do feito. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1.035, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento de que "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (REsp 1.819.826/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 03/11/2020). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.687.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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