JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 31/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILHA FLUVIAL. RIO FEDERAL. ART. 1º, I, DA LEI 9.433/1997. CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO 24.643/1934). NECESSIDADE DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EPIA/RIMA. ASSENTAMENTO DE AGRICULTORES EM ILHAS DO RIO PARAÍBA DO SUL. IMPACTO REGIONAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O LICENCIAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pugnando pela anulação de ato da Comissão Estadual de Controle Ambiental que autorizou assentamento de agricultores em ilhas situadas no Rio Paraíba do Sul. 2. Terrenos marginais, acessões e praias fluviais e lacustres seguem o regime dominial do rio ou corpo d´água em que se encontram ou a que aderem. São, pois, ora federais, ora estaduais, mas nunca municipais e muito menos privados. A Constituição de 1988 (arts. 20 e 26) e a Lei 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, art. 1º, I) - prevista a possibilidade de outorga de uso - adotam categorização dominial estritamente pública-binária, em oposição ao Código de Águas (Decreto 24.643/1934), que, nesta parte, encontra-se revogado, consoante jurisprudência do STJ. No caso das ilhas fluviais e lacustres, a sua dominialidade deixa de coincidir exatamente com a do corpo d´água, ampliando-se as prerrogativas dos Estados (arts. 20, IV, e 26, III). Mas mesmo assim, impossível negar o intenso e inafastável interesse da União nessas áreas umbilicalmente atreladas ao bem federal, pois tudo o que nelas ocorrer pode afetar direta e até de modo irreversível a qualidade de vida e ambiental do corpo d´água em si e das populações por ele servidas. 3. O Tribunal de origem se utilizou de fundamentos constitucionais para determinar a necessidade de prévio licenciamento pelo Ibama e de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA e Rima). Incide, assim, a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. A parte recorrente aponta violação ao Decreto 87.516/1982, contudo não indica o dispositivo legal que teria sido afrontado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 5. O acórdão recorrido foi enfático em determinar a competência do Ibama para licenciar o assentamento agrícola instalado nas ilhas fluviais do Rio Paraíba do Sul, bem da União, pois existe interesse da autarquia federal na proteção do ecossistema em questão. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.676.451/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 31/8/2020.)
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