- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA. 1.199/STF. CARTA-CONVITE 74/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMULADO. DIRETOR PRESIDENTE DA COMURB À ÉPOCA DOS FATOS. ARTIGO 10 DA LEI N. 8.429/92. DOLO COMPROVADO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DEMONSTRADO. NOTA DE EMPENHO/PAGAMENTO SEM AMPARO EM CERTAME LICITATÓRIO E SEM DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO AOS COFRES MUNICIPAIS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA AUSÊNCA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de improbidade em que se atribui aos acusados a prática de desvio de recursos públicos para quitação de dívidas decorrentes de campanha eleitoral. Na sentença alguns dos acusados foram condenados. No Tribunal a quo manteve-se a condenação da parte ora recorrente, com expressa manifestação quanto a existência de culpa (fl. 2.354). Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ. .São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. .São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". V - Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei n. 14.230/2021 e tendo as instâncias ordinárias reconhecido o dolo na conduta dos agravantes, inviável a pretensão de que seja determinada a baixa dos autos à origem, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1.819.704/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; AgInt nos EREsp n. 1.686.567/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.390.577/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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