- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ÍLICITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS SEM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS OU QUAIS DISPOSITIVOS LEGAIS SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO - SÚMULA N. 284/STF I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que é imputada aos réus a prática de atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e, subsidiariamente, atentaram contra os princípios da administração pública em razão do acúmulo de cargos públicos sem compatibilidade de horários. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para a devolução de valores ao erário referentes às horas não trabalhadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo in cidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". VI - Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei n. 14.230/2021 e tendo as instâncias ordinárias reconhecido o dolo na conduta dos agravantes, inviável a pretensão de que seja determinada a baixa dos autos à origem, para eventual juízo de conformação ao Tema n. 1.199 da Repercussão Geral e das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.690.084/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EREsp n. 1.686.567/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.400.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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