JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
05/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 05/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 476 DO STJ. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte pacificou o entendimento de que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ocorrência de preclusão/coisa julgada, respeitante à limitação de cálculo defendida pelo ente público, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.070/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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