- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 10/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/10/2022, p. 10/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. 1. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte pacificou o entendimento de que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. 2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4o, do CPC/2015). 3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.)
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