- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JUNTADA DE MÍDIA. EFETIVO RESPEITO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E NEM EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO: OUTRAS PROVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR UMA CIRCUNSTÂNCIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE 1/4 JUSTIFICADO. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DO HOMICÍDIO PRATICADO EM SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, sobre a nulidade apontada, acerca da juntada de mídia de gravação em face do agravante, exige-se, via de regra, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno, requisito que, nesta análise, não restou demonstrado. No caso concreto, a defesa não se manifestou sobre a nulidade aventada, nem na primeira oportunidade e nem em sede de alegações finais (preclusão da matéria). Ademais, a origem ressaltou o respeito ao art. 479 do CPP e que a condenação do agravante também se baseou em outras provas. III - Na dosimetria, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que apenas a aplicação do patamar superior a 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, na primeira fase da dosimetria, é que exige a fundamentação exauriente. Precedentes. IV - Com efeito, a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se revelou idônea pela culpabilidade realmente exacerbada, diante da maior reprovabilidade da conduta (homicídio qualificado realizado por disparos que traduzem verdadeira execução, sem piedade e com frieza). V - No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu o tema, portanto, configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.514/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.