- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 12/09/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA SEQUER ARGUIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - embora o impetrante aponte como autoridade coatora o Tribunal de origem, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela juízo de primeiro grau, e a tese do excesso de prazo para a formação da culpa sequer foi arguida perante a Corte a quo nos autos do recurso em sentido estrito n. 0002375-32.2006.8.08.0012, objeto da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. III - A juntada dos extratos de movimentação por ocasião da interposição do agravo permite vislumbrar certa morosidade na conclusão do julgamento do feito, haja vista que dois anos após a pronúncia do paciente, ainda não ocorreu o julgamento pelo Tribunal do Júri. IV - Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observo ainda que o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi julgado ainda em 2022 e ainda não foi remetido à primeira instância para a conclusão do julgamento da ação penal originária. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 780.522/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
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