JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDEVIDA PERSECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem ao analisar a causa concluiu pela reforma da sentença, sustentando não ter ocorrido o escoamento do prazo prescricional, pois considerou que o marco inicial para a contagem da prescrição ocorre a partir do trânsito em julgado da ação penal na qual a autora da presente demanda figurava como ré. 2. O art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, estabelece que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema". 3. Cumpre asseverar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568/STJ segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", portanto, não se verifica qualquer mácula ao princípio da colegialidade por usurpação de competência, até porque a possibilidade de interposição de agravo interno, como ocorre no caso, permite uma via processual para a análise da matéria pela respectiva Turma julgadora. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que no caso de observância, pela instância a quo, de prejudicialidade entre juízo criminal e cível, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o trânsito em julgado da sentença penal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.649.277/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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