- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA CONFERIDA PELO MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que "a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe" (STJ, REsp 1.763.517/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2023). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.244.318/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 18/08/2023. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.057.017/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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