JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar ponto central para o deslinde do feito, que foi alegado em sede de embargos de declaração, referente à necessidade de comprovação de que o autor era associado à época da propositura da demanda ou que tenha concedido prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação. 3. A alegação arguida pela União nos embargos de declaração e no recurso especial, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 4. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.067.194/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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