JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILIAÇÃO PRÉVIA E LISTA NOMINAL NECESSÁRIAS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. 1. Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento dos Aclaratórios, expressamente fundamentou a inexistência de interrupção da prescrição - que poderia ter ocorrido pela Ação Coletiva outrora ajuizada pela Associação dos Municípios em comento - em razão de que sua assembleia "autorizou a proposição da ação coletiva, mas disse expressamente que somente seria proposta a ação coletiva em relação aos municípios que dessem sua anuência e, no caso, o Município de Garanhuns não deu sua anuência e nem compareceu à assembleia" (fl. 1.132, e-STJ). Assim, a tese recursal de que a ata, a lista de associados e o estatuto social da Assembleia tiveram sua "simples existência nos autos" negada não procede. 2. Quanto à alegação de que teria ocorrido a interrupção da prescrição da ação individual em virtude de ação ajuizada pela Associação de municípios, o Tribunal, novamente, asseverou que inexistiu comprovação de autorização expressa pelo recorrente para propor a referida Ação Coletiva. Não há como este ser beneficiado pela interrupção da prescrição. Observe-se trecho do julgamento (fls. 1051, grifos acrescidos): "A alegação do recorrente não merece prosperar. A questão da legitimação das associações na atuação em juízo, em defesa de seus associados, não comporta maiores digressões, em razão do entendimento cristalizado pelo STF, no RE nº 573.232/SC, em função de cujo julgamento, sob o rito da repercussão geral, (...) In casu, o Município apelante não comprovou que tenha autorizado, expressamente, a AMUPE a in casu ingressar com a ação coletiva em seu nome. Por conseguinte, não há como pretender que o ajuizamento da demanda coletiva lhe beneficie com a eventual interrupção do prazo prescricional. (...) A própria ata da assembleia da AMUPE condicionou os benefícios da ação coletiva a ser ajuizada àqueles municípios que dessem anuência. Trabalhou contra si próprio. Se a ata, por si só, fosse suficiente para legitimar a ação dela em prol de todos os municípios, não teria por que se fazer essa ressalva. A assembleia autorizou a proposição da ação coletiva, mas disse expressamente que somente seria proposta a ação coletiva em relação aos municípios que dessem sua anuência e, no caso, o Município de Garanhuns não deu sua anuência e nem compareceu à assembleia (...)". 3. Divergir do entendimento firmado pela Corte a quo quanto à apresentação ou não dos interessados de autorização à associação, com o objetivo de sustar a interrupção do prazo prescricional, demanda reanálise do quadro probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Outrossim, a jurisprudência do STJ afirma que nas Ações Coletivas de rito ordinário propostas por associações exige-se, com base em precedente do STF, a filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados no momento do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, o diligente acórdão exarado pelo Tribunal regional e que lá julgou os Aclaratórios, fundamentadamente rejeitou a tese de que, verbis, "o efeito interruptivo do prazo prescricional ocorreria mesmo com a extinção da ação coletiva por ilegitimidade ativa da associação". Nessa toada, a Corte de origem salientou que o precedente do STJ alegado, além de não ser vinculante, tratou, de fato, de hipótese totalmente diversa do presente caso, qual seja, da "legitimidade do servidor público integrante da categoria beneficiada com ação coletiva ajuizada pelo sindicato, comprovada essa condição, para propor execução individual do título, ainda que não ostentasse a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento"(fl. 1.132, e-STJ, grifos acrescidos). Precedentes do STJ. 6. Acerca da suposta omissão referente à análise da tese de afronta ao art. 85, § 11, do CPC/2015, pela qual se sustenta que o Tribunal regional teria indevidamente majorado os honorários recursais quando nem sequer existia fixação prévia, convém sublinhar que tal fato processual é inexistente. Em nenhum momento a Corte de piso realizou a majoração aduzida; na verdade, nem mesmo houve menção a honorários e ao art. 85 do CPC/2015. Tanto é que a parte nada falou acerca disso nos Aclaratórios lá endereçados (fls. 1.061-1.075, e-STJ), havendo, assim, alteração da verdade dos fatos, conforme o art. 80, II, do CPC/2015. 7. Apesar da advertência pretérita, a parte manejou recurso manifestamente protelatório, conforme arts. 80, II, V, VII, 81, caput, do CPC/2015. Assim, aplica-se multa por litigância de má-fé à parte agravante no valor de três salários-mínimos, uma vez que a causa não possui valor determinado (art. 81, §2º, do CPC/2015). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.327/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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