JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, PELO TRIBUNAL LOCAL, DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal local, que negou seguimento a agravo em recurso especial. 2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o desprovimento do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) revela-se manifestamente incabível, uma vez que esse meio não está previsto na legislação processual. 3 . Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte superior, não configura usurpação de competência a negativa de seguimento, pelo Tribunal "a quo", de agravo (art. 1.042 do CPC) manifestamente inadmissível. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.235/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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