- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, PELO TRIBUNAL LOCAL, DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal local, que negou seguimento a agravo em recurso especial. 2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o desprovimento do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) revela-se manifestamente incabível, uma vez que esse meio não está previsto na legislação processual. 3 . Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte superior, não configura usurpação de competência a negativa de seguimento, pelo Tribunal "a quo", de agravo (art. 1.042 do CPC) manifestamente inadmissível. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.235/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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