- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃ DEMONSTRADA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede que o relator venha indeferi-los após melhor análise detida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial. Precedente: (AgInt nos EREsp n. 1.407.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) 3. O acórdão embargado, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma vez que a divergência não ficou caracterizada, decorrente da ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 4. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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