- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 14/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2023, p. 14/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. EXTORSÃO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA SUPERVENIENTE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO REENCAMINHADO AO MESMO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 157, §5º, DO CPP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário. 2. No caso, a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem no HC n. 452.992/SP para "anular os atos de instrução da Ação Penal n. 0012601-70.2017.8.26.0510 e, por conseguinte, a superveniente sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório". O fundamento da decisão foi o fato de que a defesa não teve acesso oportunamente a todos os elementos produzidos pela acusação em desfavor dos réus - porque não juntados aos autos pelo Ministério Público -, razão pela qual foi anulada a instrução (e, por consequência, a sentença superveniente) a fim de assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida à concessão da ordem, a defesa opôs exceção de suspeição e impedimento sob o argumento de que o magistrado que sentenciou o feito já estava contaminado e não poderia continuar a atuar no processo. 3. Não há, nos termos do 252, III, do CPP, impedimento a que o Juiz de primeiro grau continue a atuar no processo depois de haver proferido sentença condenatória a qual, posteriormente, foi anulada por cerceamento de defesa na instrução processual. Isso porque tal dispositivo exige que o pronunciamento haja ocorrido "como juiz de outra instância", situação diversa da hipótese ora analisada, e o texto legal, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, não admite interpretação extensiva ou analogia. 4. O art. 157, § 5º, do CPP ("O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"), incluído pela Lei n. 13.964/2019, estava com a eficácia suspensa e foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023.)
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