- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ÓBITO DE UM DOS OCUPANTES. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI N. 8.025/90. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não resta configurada inércia dos exequentes (agravados) na propositura da execução do acórdão concessivo da segurança que lhes assegurou o direito ao cadastramento para adquirirem os imóveis funcionais que ocupam diante dos inúmeros incidentes processuais causados pela Administração (agravante). Prescrição da pretensão executória (ou prescrição intercorrente) afastada. 2. A previsão contida nos arts. 1.157 do CC/1916 e 520 do CC/2002, que veda a transmissão do direito de preferência aos herdeiros, não se aplica às alienações de imóveis funcionais de propriedade da UNIÃO, tendo em vista que possuem regramento próprio (art. 6º da Lei n. 8.025/90). 3. Não subsistindo matérias de ordem pública suscitadas, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela UNIÃO. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na PET no MS n. 2.840/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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