JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude caracteriza deficiência na motivação e ausência de impugnação. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida afastou a alegação de prescrição intercorrente com base nos seguintes fundamentos: a) no processo originário, MS 1432/DF (1992/0000003-7), houve o reconhecimento da prescrição, porém o pedido de cumprimento não foi feito pela agora requerente - GRAÇUITA GONÇALVES SALGADO - mas, sim, por MARIA JOSÉ DA SILVA apenas, conforme fl. 251 daqueles autos, e b) GRAÇUITA não se defendeu da alegação de prescrição, como fez agora às fls. 33-37, de modo que não houve o contraditório nos autos originários do MS 1432/DF (1992/0000003-7) em relação à requerente. O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, os quais são suficientes para manter a decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido quanto a esse capítulo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021. 3. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 127-134 do autos do MS 1432/DF - 1992/0000003-7). 4. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem. 5. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei n. 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 137 (dos autos MS 1432/DF - 1992/0000003-7) à autoridade coatora, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 1.432/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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