JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
27/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 12/02/2025, p. 27/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 201-209). 2. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem. 3. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei nº 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 217 e 219 às autoridades coatoras, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado. Nesse mesmo sentido: PET na ExeMS n. 3.457, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2024 e PET na ExeMS n. 2.921, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/07/2023. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na ExeMS n. 3.457/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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