- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ordem concessiva da segurança garantiu aos impetrantes, servidores civis, o direito ao cadastramento e posterior alienação dos imóveis funcionais por eles ocupados e administrados pelas forças Armadas. 2. Não procede a alegação de prescrição, porquanto a ordem concedida no mandamus, não limitou-se a condenar, mas também determinou que a autoridade coatora cumprisse a obrigação e, desse modo, pode-se dizer que a efetivação da ordem está diretamente ligada ao seu destinatário. 3. Há conduta omissiva da autoridade coatora uma vez que não há qualquer prova de que tenha cumprido a ordem mandamental e adotado as providências necessárias a fim de que os impetrantes possam exercer seus direitos de preferência relativos à aquisição dos imóveis, sobretudo no que toca ao seu cadastramento. 4. Não há falar em configuração da prescrição intercorrente, porquanto, conforme já dito, a efetivação do direito concedido pela ordem mandamental está diretamente ligada à autoridade coatora e os impetrantes não podem ser penalizados com a longa demora na efetivação do direito que lhes foi garantido no acórdão concessivo do mandamus. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na ExeMS n. 4.348/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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