- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ APRESENTADAS NAS RAZÕES DO WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3. Neste caso, a ação policial foi amparada por diligências prévias que deram lastro à suspeita de que havia mais entorpecentes na residência do agravante. Os policiais abordaram o agravante em via pública, encontrando, em seu poder, um tablete de maconha. Em seguida, foram conduzidos até a casa do acusado, onde encontraram mais drogas e instrumentos relacionados ao tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em ilicitude das provas ou da prisão em flagrante, tendo em vista que a situação antecedente forneceu aos militares fundadas suspeitas quanto à ocorrência de crime permanente. 4. Embora tenha natureza excepcional, a prisão como instrumento cautelar tem amparo no nosso ordenamento jurídico e pode ser decretada por decisão judicial fundamentada na qual esteja demonstrada a materialidade delitiva e apontados indícios suficientes de autoria, além da presença de um ou mais pressupostos dentre os previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Na situação descrita nestes autos, a prisão preventiva foi decretada em função da gravidade concreta do delito, evidenciada, sobretudo, pela grande quantidade de drogas, além de instrumentos relacionados à prática do comércio ilegal de drogas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.489/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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