- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. PENA ACIMA DE 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No presente caso, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa, mostrando-se prescindível o mandado judicial. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. 5. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes 6. Na hipótese dos autos, a manutenção da fração em 1/3 pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, em especial o contexto em que os policiais militares encontraram as porções das drogas, qual seja, o fato de a acusada ter armazenado os entorpecentes no carrinho de seu bebê, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no referido fundamento. 7. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar acima de 4 anos de reclusão, é incabível o regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, §2º, alínea "c", e 44, inciso I, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.091.421/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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