JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ENVOLVIDO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DE MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito 3. Nessa linha de raciocínio, este Superior Tribunal vem decidindo que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, de demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou da existência de fundadas suspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no interior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 5. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não configura justa causa para o ingresso de policiais no domicílio indicado. Tampouco o fato de um indivíduo correr para o interior de seu domicílio ou empreender fuga, ao avistar a guarnição policial, constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que nem mesmo a conjugação de desses dois fatores (denúncia anônima e fuga do agente após visualizar os policiais), como na hipótese dos autos, denota justa causa para a violação de domicílio, sendo imprescindível a prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas. Precedentes. 6. Na espécie, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, o ingresso dos agentes castrenses na residência em que localizados os entorpecentes ocorreu em razão de denúncia anônima e do fato de o envolvido ter empreendido fuga ao perceber a aproximação da guarnição policial. Após entrada dos agentes estatais na residência do ora agravado, foram apreendidos 4,3g de maconha, 0,4g de cocaína, 8,7g de crack, uma balança de precisão, 4 rolos de plástico filme, além de diversas notas de R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00 e R$ 5,00, queimadas e fracionadas (e-STJ fls. 313/314). 7. Nesse contexto, as instâncias ordinárias não lograram demonstrar elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto ausente qualquer referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para atestar a veracidade das informações recebidas, além de somente terem sido encontrados os entorpecentes após o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, de modo que a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. 8. Ademais, como é cediço, "o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado, que o alega" (AgRg no AgRg no HC n. 796.967/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 9. Ora, diante das informações contidas nos autos, notadamente no acórdão impugnado, verifica-se que não há prova inequívoca da espontaneidade do consentimento da moradora e que o ingresso forçado no domicílio do réu não se encontra respaldado pela existência do elemento autorizador ("fundadas razões"), porquanto amparado apenas em denúncia anônima e no fato de o suspeito ter empreendido fuga, circunstâncias que, ainda que aliadas e mesmo se tratando de delito permanente, não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. 10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.082.620/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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