- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/11/2023, p. 05/12/2023
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso em apreço, havia fundadas suspeitas do cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes na residência do acusado, pois os policiais já realizavam o monitoramento do réu antes da sua abordagem; havia informações de que ele teria recebido grande quantidade de drogas; e, ao perceber a presença da viatura, o investigado empreendeu fuga, pulando o muro do imóvel, local onde foram encontrados 46 tijolos de maconha. 3. No tocante à incidência do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cumpre destacar que o magistrado poderá reduzir a pena de um sexto a dois terços, desde que o acusado seja primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa (AgRg no Resp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 5. Na espécie, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu que o réu se dedicava à traficância, haja vista que além da vultosa quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 41,700 Kg de maconha -, também foram encontrados petrechos para a pesagem e divisão dos entorpecentes, indicativos do envolvimento habitual com o tráfico. 6. De acordo com a jurisprudência deste Pretório, a existência de circunstância judicial desfavorável, assim como no caso dos autos, autoriza o estabelecimento do regime imediatamente mais grave segundo o quantum de pena aplicado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.420.144/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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