- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NAS RESIDÊNCIAS DOS ACUSADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial. Precedentes. 4. Ademais, ainda que superados os mencionados óbices, a pretensão recursal não prosperaria. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito 5. Nessa linha de raciocínio, este Superior Tribunal vem decidindo que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, de demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou da existência de fundadas suspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no interior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 6. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 7. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a presença de fundadas razões aptas a justificar a conduta dos policiais, dado o contexto fático que antecedeu o ingresso dos castrenses nos domicílios dos réus, consistente (i) no fato de os réus, ao serem abordados por policiais militares, em via pública, numa operação de trânsito, terem acelerado a motocicleta, atingindo o policial que deu a ordem de parada, atentando contra a vida desse, o que ensejou a realização de uma busca pessoal, oportunidade em que foram encontrados 906g de maconha com o corréu Mateus e uma quantia em dinheiro, totalizando R$ 223,00, com o ora recorrente (e-STJ fls. 902/906); e (ii) na existência de informações prévias atestando o envolvimento dos réus com o comércio de drogas (e-STJ fl. 900). 8. Nesse cenário, conforme consta do acórdão recorrido, os policiais militares se dirigiram às residências dos réus, logrando encontrar no quarto do corréu Mateus 1,7g de cocaína e 10,3g de maconha, além de R$ 700,00, em espécie; e, na casa do ora recorrente, 145g de maconha, 15,7g de cocaína, R$ 2.900,00, em espécie, balança de precisão, um prato com resquícios de cocaína, sacos plásticos, plástico filme e papel alumínio para embalar entorpecentes (e-STJ fl. 902). 9. Ora, considerando que as circunstâncias delineadas no acórdão recorrido permitiram concluir que delito estava sendo praticado no local, não há se falar em ilegalidade da entrada dos policiais nos domicílios dos réus, sendo lícitas as provas da materialidade dos delitos apurados nos presentes autos. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.085.459/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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