- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CASO NÀO ATIGINDO PELA TESE FIXADA NO TEMA N. 788, STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. I - Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a tese de que o prazo prescricional da execução da pena concretamente aplicada só começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, os efeitos da decisão do ARE n. 848.170 (Tema n. 788) só se aplicam aos casos em que a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53). II - In casu, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 07/12/2018, ou seja, em data anterior ao marco fixado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que já haviam se esgotado os prazos de 02 (dois) e 03 (três) anos para a prescrição executória dos crimes dos arts. 330 e 336 do Código Penal antes mesmo da remessa dos autos a esta Corte Superior, ocorrida em 26/04/2022. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade do embargante. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.112.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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